A competência estabelecida pelo artigo 39 da Lei n. 4.886/65 (regula as atividades dos representantes comerciais autônomos) com a redação da Lei n. 8.420/92 é de natureza relativa, permitindo que as partes ajustem o foro de eleição, o qual deve prevalecer, a não ser nos casos de deficiência econômica comprovada. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da empresa PIT Power Transmission contra ACE Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. num julgamento acerca do foro competente para processar ação de rescisão contratual.
A empresa PTI Power Transmission Industries do Brasil interpôs recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que entendeu inviável a alteração de competência definida no artigo 39 da Lei n. 4.886/65 por contrato de adesão. A empresa ajuizara exceção de incompetência com o argumento de que a escolha do foro feita por ACE Comércio de Equipamentos e Industrias Ltda. era equivocada, dado o caráter inafastável da cláusula contratual de eleição de foro que definia a competência de São Paulo.
A empresa PTI sustentou, em recurso especial, aplicar-se ao caso o artigo 111 do Código de Processo Civil, que faculta às partes a possibilidade de modificar, de comum acordo, a competência em razão do valor ou do território, o que fizeram ao firmar o contrato de representação comercial. O Tribunal de Justiça do Estado considerou ser impossível o contrato de adesão alterar a competência definida no artigo 39 da Lei n. 4.886/65 com a redação da Lei n. 8.420/92.
De acordo com esse artigo com a nova redação, para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça comum e o foro do domicilio é o do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no artigo 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
Segundo o entendimento da Quarta Turma, ainda que a relação entre as partes continue a ser regulada pela Lei n. 4.886/65, esta deve ser aplicada com temperança, sob pena da norma se transformar em instrumento de beneficio indevido do representante em detrimento do representado. A Turma concluiu que a competência prevista naquele artigo é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo por meio de contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial.
No específico recurso especial, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não se tratava de representante com dificuldades financeiras para se defender perante a comarca de São Paulo. Segundo o ministro, se uma das litigantes é maior que a outra, mas ambas reúnem condições de se defender adequadamente na comarca prevista na avença que celebraram, é de ser mantida a vontade constante do contrato, mesmo que de adesão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Lei que estabelece foro para representantes comerciais é de natureza relativa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 372. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5808/lei-estabelece-foro-representantes-comerciais-natureza-relativa. Acesso em 2 out. 2008.
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