A 15ª Câmara Cível do TJMG determinou que a Unimed de Vale do Carangola abstenha-se de exigir exclusividade de seus médicos cooperados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O Tribunal declarou nula uma cláusula do estatuto social da empresa que exigia que seus médicos cooperados não se associassem a outros planos de saúde.
O pedido de anulação foi feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em ação civil pública. Segundo o MP, por meio da cláusula, a operadora de planos de saúde vinha exigindo de seus médicos cooperados que atendessem somente os associados da Unimed e se desvinculassem de outros planos de saúde, sob pena de exclusão.
A Unimed se defendeu alegando que a pretensão do Ministério Público é contrária ao entendimento dos Tribunais Superiores, que já decidiram pela validade de cláusulas de exclusividade.
Na 1ª Instância, o pedido do Ministério Público foi negado. O MP interpôs recurso no TJMG, insistindo na ilegalidade da cláusula que exige exclusividade dos cooperados, por entender que a amplitude da oferta de profissionais e de especialidades médicas oferece ao consumidor maior possibilidade de escolha. Argumentou, ainda, que o dispositivo viola o Código de defesa do Consumidor, pois impede a livre concorrência.
O relator do recurso no Tribunal, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, avaliou que a conduta da Unimed Vale do Carangola visa a “limitar a inserção e o crescimento das demais corporações que atuem na mesma área”, enquanto o objetivo do MP ao propor a ação é proteger os direitos do consumidor e coibir o monopólio. “Sem dúvida, referida imposição deve ser entendida como potestativa e danosa à coletividade, pois cria obstáculos à livre concorrência e iniciativa”, destacou, em seu voto, o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, em casos como este “o processo de concentração e monopólio é gradual, progressivo e inevitável, porquanto se cria uma situação propícia para inviabilizar a instalação de novas empreendedoras que (...) empenham uma disputa intensa para atrair os clientes”, e “é justamente sob a ótica do consumidor que a restrição se mostra mais abusiva e danosa, pois viola o direito dos usuários de outros planos de saúde, na medida em que, contratando junto às entidades similares, restar-lhes-ão pouquíssimas opções de profissionais, já que a maioria deles está impingida a atender somente os pacientes de uma única cooperativa”.
Sob esses argumentos, o desembargador acolheu o pedido do Ministério Público e declarou nula a cláusula de fidelidade societária do estatuto social da Unimed Vale do Carangola, determinando que a empresa abstenha-se de exigir exclusividade de seus cooperados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O voto foi acompanhado pelo desembargador Mota e Silva, ficando vencido o desembargador Maurílio Gabriel, que votou pela manutenção da sentença.
Como citar o texto:
Unimed não pode exigir exclusividade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 373. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5809/unimed-nao-pode-exigir-exclusividade. Acesso em 6 out. 2008.
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