O prazo inicial para o devedor contestar o cumprimento da sentença deve ser a data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que considerou prescindível a intimação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) para contestar execução, por esta ter se antecipado à penhora, realizando o depósito do valor da dívida.

 

Condenada a indenizar um associado, a Previ, intimada a cumprir a decisão, requereu o depósito de R$ 177.844,20 como forma de cumprimento espontâneo, o que lhe foi deferido. O associado contestou o cálculo, afirmando que o seu crédito é superior, no valor de R$ 213.986,87.

O juízo de primeiro grau deferiu, então, o pedido de penhora da diferença, já acrescendo a multa de 10% do Código de Processo Civil. A Previ se antecipou à penhora, depositando a diferença, reservando-se o direito de contestar a execução desta diferença. Para isso, pediu que fosse intimada.

O juízo esclareceu que o prazo para impugnação corre da data em que o depósito foi efetivado; não havendo que se falar, portanto, em intimação para apresentação de impugnação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da Previ no STJ, com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, garantia da execução, significando, para o devedor, a perda da disponibilidade do valor depositado.

Assim, a ministra destacou que, em se tratando de depósito efetuado pelo próprio executado, é prescindível sua intimação, uma vez que a finalidade do ato já foi alcançada. “Daí porque, na hipótese em discussão, o prazo para a impugnação do devedor deve ser contado a partir do depósito”, afirmou a relatora.

Como se isso não bastasse, a ministra Andrighi destacou que o dinheiro é bem que se encontra em primeiro lugar na lista de preferência do artigo 655 do CPC e, quando depositado para garantia do juízo, não expõe o credor a aborrecimentos que justifiquem a recusa da nomeação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Como citar o texto:

Intimação de devedor para impugnar execução é dispensada após depósito judicial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 373. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5811/-intimacao-devedor-impugnar-execucao-dispensada-apos-deposito-judicial. Acesso em 6 out. 2008.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.