O Superior Tribunal de Justiça isentou a empresa Master Estacionamento S/C Ltda. de pagar indenização, por danos morais e materiais, a uma cliente que teve seu carro retirado do estacionamento do aeroporto Internacional do Rio de Janeiro e posteriormente danificado em acidente automobilístico ocorrido em outra cidade. Detalhe: o veículo foi retirado pelo filho da cliente, o qual alegou ter perdido o ticket do estacionamento.
Segundo os autos, a cliente deixou o veículo no estacionamento e viajou para outra cidade levando o respectivo comprovante. No mesmo dia, o carro foi retirado, sem a apresentação do comprovante, por seu filho menor de idade e dois amigos que o acompanhavam, sendo um deles maior de idade. Horas mais tarde, já em Petrópolis, o carro bateu em um poste de iluminação provocando lesões físicas nos passageiros e perda quase total do veículo.
A cliente acionou a empresa pedindo ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos que, a seu entender, seriam de responsabilidade da empresa, responsável pelo depósito e guarda do veículo. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes pela inexistência de nexo causal entre a entrega do veículo e o acidente automobilístico. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em recurso de apelação.
A mãe do menor recorreu ao STJ, reiterando a responsabilidade da empresa e requerendo o pagamento da pretendida indenização. Ela sustenta que, ao violar o contrato de depósito e entregar seu veículo indevidamente a terceiro, a empresa teve responsabilidade objetiva no acidente posteriormente ocorrido.
Acompanhando o voto do relator, desembargador federal convocado Carlos Mathias, a Quarta Turma do STJ concluiu que o acidente não decorreu direta e imediatamente da suposta inexecução do contrato de depósito estabelecido entre a cliente e a Master Estacionamento Ltda., razão pela qual não há de se falar em responsabilidade da empresa pelo fato ocorrido.
Citando vários precedentes da Corte, Carlos Mathias ressaltou que o princípio do dano direto e imediato – ou da casualidade adequada – determina que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa e que somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso.
Segundo o relator, como a imputação de responsabilidade civil supõe a presença da conduta do agente e do resultado danoso como elementos de fato, é inequívoca a ausência de nexo causal entre a entrega do veículo sem a apresentação do respectivo comprovante de estacionamento e o acidente ocorrido horas mais tarde.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Empresa não deve indenização por carro retirado do estacionamento pelo filho da proprietária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 377. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5838/empresa-nao-deve-indenizacao-carro-retirado-estacionamento-pelo-filho-proprietaria. Acesso em 5 nov. 2008.
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