A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou pedido de gratuidade judiciária feito pelo Colégio Marista Dom Silvério, em processo que a instituição move contra um aluno inadimplente.
A gratuidade judiciária já havia sido negada pelo juiz substituto Geraldo Senra Delgado, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte.
O colégio então recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando ser entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Além disso, juntou declaração contábil e balanço financeiro de 2006 e 2007, comprovando que a instituição vem acumulando prejuízo da ordem de 9 milhões de reais.
O relator do recurso de agravo, desembargador Afrânio Vilela, ressaltou que o colégio "constitui uma entidade de grande porte, localizada em região nobre da capital mineira, largamente reconhecida pela qualidade do ensino prestado, cujas vagas são objeto de acirrada disputa entre alunos de classe média alta".
"Além da atividade de ensino", continua o relator, "a agravante possui edificação denominada Chevrolet Hall, destinada à realização de shows artísticos, cuja entrada não é franqueada às pessoas menos favorecidas, haja vista o preço dos ingressos cobrados, o que também é fonte de lucro".
Segundo o desembargador, o valor inicial das custas "sequer alcança 1/3 do preço de uma única mensalidade cobrada de um de seus quase 5 milhares de alunos".
Dessa forma, o relator manteve a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, destacando ainda que "o balanço contábil anexado aos autos não é suficiente para derruir a notória capacidade financeira da instituição para arcar com as custas e despesas processuais".
"Quem pagará a conta da gratuidade?", questionou o desembargador Marcelo Rodrigues, 1º vogal. Ele ressalta que há duas alternativas: ou o Estado assume inteiramente tal conta ou o usuário do serviço judiciário remunera o serviço prestado pelo Estado e, na composição desse custo, "naturalmente arca com o encargo adicional, rateado, representado pelas hipóteses de isenção e não incidência previstas na Lei estadual 14.939, de 2003".
"No mundo real brasileiro", conclui o 1º vogal, a segunda hipótese é a opção possível. Dessa forma, "quem permanece financiando o juridicamente de fato miserável, quando parte em busca de Justiça e aciona o aparelho judiciário brasileiro, na esmagadora maioria das vezes, é o cidadão trabalhador".
"Não me parece justo onerar ainda mais o já sobrecarregado cidadão que recolhe custas, taxa judiciária e efetivamente se submete ao risco de suportar os ônus da sucumbência ao postular no Judiciário", continua o desembargador, "em detrimento de alguns que abusivamente pleiteiam a isenção prevista na Lei 1.060, de 1950".
No caso concreto, o desembargador Marcelo Rodrigues destacou que o Colégio Marista "por óbvio não se trata de instituição necessitada", lembrando ainda que "faz uso de advogado particular que em momento algum declara atuar pro bono, como coerentemente seria de se esperar a quem se diz necessitada exatamente por prestar assistência social sem fins lucrativos".
O valor inicial das custas do processo é de R$ 197,52.
Como citar o texto:
A ausência de fins lucrativos, por si só, não se constitui em requisito para concessão da assistência judiciária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 377. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5841/a-ausencia-fins-lucrativos-si-so-nao-se-constitui-requisito-concessao-assistencia-judiciaria. Acesso em 7 nov. 2008.
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