O Departamento de Trânsito (Detran) não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do Detran/RN para excluí-lo da responsabilidade no pagamento dos danos materiais devidos a um comerciante que vendeu um veículo roubado.

 

O caso trata de ação de reparação de danos patrimoniais e morais ajuizada contra o estado do Rio Grande do Norte e Departamento Estadual de Trânsito do Estado (Detran/RN). O autor da ação, comerciante de compra e venda de veículos, adquiriu carro de terceiro, vendendo-o posteriormente a particular após ter sido informado pelo Detran/RN da inexistência de restrição à transferência do veículo. Entretanto, quando da sua transferência, não pôde ela ser efetuada por tratar-se de veículo roubado. Assim, o comerciante restituiu ao comprador o dinheiro da venda, arcando com o prejuízo financeiro.

O Tribunal de Justiça do estado fixou em R$ 13 mil a indenização por danos materiais em desfavor do Detran/RN, em virtude de ato omissivo ao emitir consulta/certidão sobre a situação cadastral do automóvel, sem que constasse restrição à transferência do bem, furtado meses antes.

O Detran recorreu da decisão, afirmando que não se pode responsabilizá-lo civilmente “em se tratando de compra e venda de veículos furtados, ainda que inexista qualquer registro, nesse sentido, no cadastro do órgão de trânsito”. Além disso, sustentou ser indevida a indenização por danos materiais, uma vez que não há nexo de causalidade, além de a culpa ser exclusiva da vítima.

Segundo o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, compete ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação – mediante inspeção física do bem, e não simplesmente documental no Detran – da existência de restrições à transferência e da procedência lícita do veículo comercializado.

De acordo com o relator, descabe a responsabilização civil do Detran por mera emissão de prontuário do veículo que omita restrição à transferência em decorrência de roubo anterior, mas que só venha a ser conhecido pelo órgão no momento da efetiva transferência, após inspeção ocular e técnica.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Como citar o texto:

Detran não é responsável por prejuízo decorrente da perda de veículo de procedência duvidosa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 377. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5844/detran-nao-responsavel-prejuizo-decorrente-perda-veiculo-procedencia-duvidosa. Acesso em 7 nov. 2008.

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