O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 593509) em favor da Gol Transportes Aéreos S/A, desobrigando a empresa do pagamento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas importações feitas sob a forma de leasing (arrendamento mercantil).
A empresa recorreu à Corte Suprema depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu de forma contrária à Gol, no sentido de que haveria, sim, a incidência de ICMS nesse tipo de operação.
Precedente
No julgamento do RE 461968, explicou o ministro, o STF fixou o entendimento de que não incide ICMS nas operações de entrada de aeronaves, equipamento ou peças de manutenção importadas do exterior mediante celebração de contrato de arrendamento mercantil – o chamado leasing. Isso porque não há transferência de domínio, necessária para se caracterizar a circulação de mercadoria, disse o ministro.
Repercussão
Mesmo sendo um RE, explicou Eros Grau, não existe, neste caso, necessidade de se apreciar a existência de repercussão geral. É que o artigo 323, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF dispõe que essa análise não é necessária quando o recurso tratar de questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contraria a súmula ou a jurisprudência dominante, “casos em que se presume a existência de repercussão geral”, concluiu o ministro.
Como citar o texto:
Ministro desobriga Gol de pagar ICMS em importações sob forma de leasing. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 380. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5862/ministro-desobriga-gol-pagar-icms-importacoes-sob-forma-leasing. Acesso em 26 nov. 2008.
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