Sociedade cooperativa deve recolher Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) desde que preste os serviços que constem em lista anexa da Lei Complementar 116/2003. O entendimento unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS e oferece razão a apelo do Município de Bento Gonçalves, contra sentença que acolhia embargos à execução fiscal para Unimed Nordeste Ltda.

 

No recurso, a administração de Bento Gonçalves contestou os embargos alegando que procedeu legalmente ao enquadrar a empresa na Lei Complementar Municipal nº 39/2000 para cobrar o tributo e que não havia a decadência da cobrança declarada pelo juízo de 1º Grau.

Segundo o Desembargador Genaro José Baroni Borges, a condição de prestadora de serviço da Unimed Nordeste Ltda é decisiva para decidir contra o embargo. Afirma o relator: “Nada obstante a sua conformação societária – Sociedade Cooperativa – submete-se ao ISSQN desde que preste serviços constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003”.

Apoiando-se no inscrito nos artigos 21 e 23 da Lei Complementar Municipal nº 39/2000, que regula a abrangência do ISSQN local, compara as sociedades simples (cooperativas) com as sociedades empresárias, que não possuem diferença quanto ao objeto: “Estas se dedicam à exploração de atividade própria de empresário, aquelas, à exploração de atividade econômica de cunho específico”.

E se entre os dois modelos empresariais só se distingue a disciplina jurídica, reflete o relator, “todas podem prestar serviço, desde que esta seja seu objeto”.

“No caso de cooperativas médicas reconhece-se a exigibilidade do ISSQN sobre os serviços de administração de planos de saúde, expressamente previstos na Lista (Código Tributário Municipal – art. 21, parágrafo 1º, itens 4.22 e 4.23 – folhas 401) pelo que procede no ponto a autuação”.

Decadência

O Desembargador afastou ainda a possibilidade de decadência, uma vez que a Fazenda pública dispõe de cinco anos para constituir o crédito tributário, conforme o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional.

No caso, finaliza Baroni Borges, “os créditos por ISSQN exercício de 2000 foram constituídos em 12/10/2005, pelo Auto de Lançamento, do qual foi a apelada [Unimed Nordeste Ltda.] regularmente notificada em 27 de dezembro do mesmo ano, antes, portanto, de escoado o prazo decadencial, em 31/12”.

Votaram com o relator os Desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Marco Aurélio Heinz. A sessão de julgamento foi realizada em 19/11.

Para conhecer a íntegra da decisão, clique abaixo no número do processo:

Proc. 70025863804

 

Como citar o texto:

Sociedade cooperativa não está isenta de recolher ISS. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 381. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5874/sociedade-cooperativa-nao-esta-isenta-recolher-iss. Acesso em 3 dez. 2008.

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