Sábado, 4 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STF

CNC questiona exigência de depósito prévio para interpor recurso

CNC questiona exigência de depósito prévio para interpor recurso

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 156), na qual questiona a exigência do depósito prévio para interpor recurso.

 

Na ação, a CNC pede a “não-recepção” do parágrafo 1º, do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pelo Decreto-Lei 229/67. Esse dispositivo determina a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa.

Para a confederação, a norma é incompatível com o artigo 5º da Constituição que prevê que todos são iguais perante a lei e, principalmente, o inciso que assegura o direito de petição aos poderes públicos e aos litigantes em processo judicial ou administrativo, independentemente do pagamento de taxas.

A CNC sustenta que é “inadmissível excluir de tal garantia as empresas que não possuem condições financeiras de efetuar o depósito prévio do valor da multa."

Argumenta que o recebimento do recurso administrativo ser condicionado a comprovação do pagamento compromete o exercício do direito de petição e a garantia ao contraditório e à ampla defesa.

Com isso, pede liminar para suspender os processos ou decisões administrativas e judiciais que envolvam a aplicação do parágrafo 1º do artigo 636 da CLT.

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Como citar este conteúdo

CNC questiona exigência de depósito prévio para interpor recurso. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 382. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5883/cnc-questiona-exigencia-deposito-previo-interpor-recurso. Acesso em 4 jul. 2026.

Importante

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio Boletim Jurídico. As manifestações destinam-se ao debate acadêmico, didático e profissional, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.