Para preservação do mínimo existencial e da dignidade humana, os descontos consignados em folha de pagamento de servidor público estadual devem ser limitados a 70% da sua remuneração mensal bruta. O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino do TJRS determinou a suspensão de descontos obrigatórios ou já autorizados por funcionário público acima desse índice. Confirmou, ainda, a vedação de novos descontos superior ao referido patamar.
O autor da ação possui remuneração bruta de R$ 2.173,98 e a soma de descontos facultativos e obrigatórios foi de R$ 2.070,09. O valor líquido a receber ficou em apenas R$ 103,89.
Em decisão monocrática, o magistrado destacou que o fenômeno do superendividamento tem sido preocupação atual do Direito do Consumidor em todo o mundo. Salientou que a facilidade do crédito em empréstimos consignados prejudica especialmente as pessoas mais humildes. “É dever do Poder Público, a fiscalização desses contratos com a anuência do consumidor”, asseverou.
Agravo
O servidor agravou da decisão que apenas vedou os descontos futuros acima de 70% da remuneração bruta, mas permitiu os descontos já autorizados acima desse percentual. O recorrente solicitou que o Estado também suspenda os descontos em andamento superior ao permitido.
Conforme o Desembargador Sanseverino, a tutela antecipada deve incluir os descontos já autorizados pelo autor da ação. O Decreto nº 43.574/05 limita qualquer tipo de desconto em folha de pagamento em 70% da remuneração mensal bruta do servidor.
Ponderou que os contratos financeiros são celebrados com a anuência do consumidor. Reconhece, entretanto, que o princípio da autonomia privada não é absoluto. “Devendo respeito a outros princípios do nosso sistema jurídico, inclusive um dos mais importantes, que é o princípio da dignidade da pessoa humana.”
Na avaliação do Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, descontos excessivos nos vencimentos colocarão em risco a subsistência e a dignidade do servidor público e de sua família. Dessa forma, limitou em 70% os descontos obrigatórios e facultativos, passados ou futuros, na folha de pagamento do agravante.
Proc. 70027698315
Como citar o texto:
Valor mínimo para sobrevivência deve ser preservado nos descontos em folha. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 386. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5907/valor-minimo-sobrevivencia-deve-ser-preservado-descontos-folha. Acesso em 9 jan. 2009.
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