O Superior Tribunal de Justiça manteve, até o julgamento do mérito, a decisão do ministro da Educação que proibiu a colação de grau de um formando do curso de engenharia química da Universidade Federal de Minas Gerais por ele não participado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). O mandado de segurança com pedido de liminar foi negado pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.
No mandado de segurança, a defesa sustentou que o estudante não foi formalmente notificado para a realização do exame e que a falta da certificação pode gerar consequências graves na sua vida profissional. Alegando direito líquido e certo, requereu o afastamento da exigência imposta pelo MEC e a permissão para que o estudante participe da solenidade de colação de grau.
Com base no artigo 7º da Lei n. 1.533/51, o ministro entendeu que, no caso em questão, não se encontram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar. Segundo Cesar Asfor Rocha, o acolhimento do pedido é inviável já que a liminar confunde-se com o mérito da própria impetração, tratando-se, assim, de tutela cautelar satisfativa.
O presidente do STJ solicitou informações ao Ministério da Educação e determinou que seja dada vista ao Ministério Público Federal.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
STJ nega liminar a formando impedido de participar da colação de grau. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 388. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5928/stj-nega-liminar-formando-impedido-participar-colacao-grau. Acesso em 21 jan. 2009.
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