A Companhia Energética de Pernambuco pode manter suspenso o fornecimento de energia à ICP Indústria Cerâmica de Paudalho Ltda. por inadimplência. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a medida cautelar em que a empresa pretendia restabelecer o serviço.
A empresa de cerâmica alegou que precisa da energia para exercer regularmente suas atividades, que geram diversos empregos diretos e indiretos. Argumenta que há apenas um débito, do mês de novembro, que possibilitaria a interrupção do fornecimento de energia, já que outros débitos estão sendo discutidos judicialmente. A empresa pediu o imediato restabelecimento do serviço até o julgamento final da ação, mediante o pagamento da fatura de dezembro e dos meses subsequentes.
O presidente do STJ considerou não ter sido demonstrada a plausibilidade do direito, o que caracteriza ausência de fumus boni iuris (fumaça do bom direito), requisito para a concessão da medida cautelar. O ministro Cesar Rocha ressaltou que o STJ já decidiu que o corte no fornecimento de energia elétrica em decorrência de mora não fere o Código de Defesa do Consumidor e é permitido pela Lei n. 8.987/95.
Por fim, o ministro Cesar Rocha destacou que, de acordo com os autos, as cobranças são referentes não só a débitos antigos, mas também a débitos recentes, inclusive a todos os meses de ano de 2008. Para o presidente do STJ, isso evidencia a atitude contumaz da empresa, o que não é aprovado pelo Tribunal Superior.
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Como citar o texto:
Empresa inadimplente não consegue suspender corte de energia. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 389. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5940/empresa-inadimplente-nao-consegue-suspender-corte-energia. Acesso em 27 jan. 2009.
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