Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República se manifestou de forma contrária a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 126, que questiona a cobrança obrigatória da contribuição sindical.

 

Na opinião da PGR, “o pedido de medica cautelar não ostenta plausibilidade jurídica a autorizar seu deferimento”. Em outras palavras, a ação não atende aos requisitos para prosperar no STF.

A PGR ressalta que o tema não é novo na Suprema Corte e que já foi tratado em inúmeros processos em que o STF afirmou reiteradas vezes que a contribuição sindical prevista no artigo 589 da CLT não fere o princípio da liberdade sindical.

Diz ainda que a contribuição sindical é o valor devido às entidades sindicais por todos aqueles que participam de categorias profissionais, econômicas ou de profissões liberais. E também que “a não-obrigatoriedade incentivaria a inércia dos trabalhadores que optassem por não se afiliar, visto que muitos desfrutariam dos benefícios das negociações sindicais sem contribuir com o processo que lhes serve”.

Portanto, ao entender que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da cautelar, a Procuradoria opinou pelo indeferimento do pedido.

O ministro Celso de Mello é o relator da ação e irá analisar o parecer da PGR.

 

Como citar o texto:

PGR é favorável à cobrança obrigatória da contribuição sindical. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 390. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5960/pgr-favoravel-cobranca-obrigatoria-contribuicao-sindical. Acesso em 5 fev. 2009.

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