Em Mandado de Segurança julgado nesta segunda-feira (16/2) o Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu que “a servidora pública, não obstante possuir vínculo precário com a Administração Pública decorrente de contrato de trabalho emergencial e temporário, possui direito à estabilidade enquanto estiver em licença-gestante”. A decisão foi unânime.

 

Professora grávida impetrou Mandado de Segurança preventivo contra a Governadora do Estado e a Secretária Estadual de Educação, após receber informação de que seria dispensada da função nas séries iniciais do Ensino Fundamental na data do parto do filho.

A impetrante é professora no Colégio Estadual Luis Isaias Zuchetti, de Nova Araçá, e no Colégio Estadual Padre Colbachini, de Nova Bassano, com contrato temporário emergencial desde abril de 2006, sucessivamente prorrogado. Alegou que ocorrendo a demissão ou rescisão do contrato, perde direitos junto ao Plano de Saúde do IPE, e vencimentos, para cobrir despesas do parto, exames clínicos, obstetra, pediatra, etc.

A “idade gestacional”, em exame ultrassonográfico de 16/6/2008, apontou 33 semanas e 3 dias de gravidez.

Liminar

A Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, em 24/7/08, concedeu a liminar solicitada para que não houvesse a rescisão do contrato enquanto a autora estivesse em licença. Considerou a magistrada que “a impetrante está sujeita a graves danos caso se efetive o término da contratação, bastando considerar que, para realização do parto, necessita de assistência médica que lhe é garantida pelo IPERGS para o qual contribui mensalmente”.

Defesa

Para a Procuradoria-Geral do Estado, a impetrante não tem direito à estabilidade “quer pela natureza precária do contrato temporário (pela ausência de direito à estabilidade), quer pela inexistência de prejuízo financeiro à impetrante, pois segurada do INSS, quer pela possibilidade de continuar vinculada ao IPE-Saúde na condição de optante”.

A Secretaria Estadual de Educação informou que “a dispensa do contrato emergencial da impetrante se deu em decorrência de um sério juízo de oportunidade e conveniência, tendo em vista que se constatou “a necessidade de substituição da mesma”. Dado o caráter precário da contratação, “constata-se que nenhuma ilegalidade teria se configurado no agir da autoridade administrativa”.

Decisão

Para a magistrada Scalzilli, “a precariedade do vínculo existente entre a impetrante e o Poder Executivo não afasta seu direito à estabilidade, decorrente da licença-gestante, direito este previsto no artigo 7º, XVIII, e estendido também aos funcionários públicos, por força do artigo 39, § 3º, todos da Constituição Federal, e no artigo 10, II, “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias”.

A Desembargadora Ana Maria destaca que “segundo o disposto no artigo 6º da Carta Política Federal, a proteção à maternidade foi erigida ao patamar de direito social constitucional”.

Citando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a magistrada lembra que o Superior Tribunal de Justiça considerou que: “A estabilidade do serviço público é conferida a todos os servidores públicos concursados ocupantes de cargos de provimento efetivo. No entanto, essa garantia não pode servir de fundamento para a dispensa de servidora pública por motivo de gravidez ou por se encontrar no gozo de licença-maternidade. Admitir tal conduta seria permitir um tratamento discriminatório, diferenciado, que colide com o ideal de justiça preconizado no texto constitucional de proteção à maternidade”.

O parecer também ressalta, lembrou a Desembargadora-relatora, a interpretação do Supremo Tribunal Federal, em casos semelhantes: “A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b, do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador”.

Assim, concluiu a magistrada, “inegável o direito da impetrante permanecer como funcionária pública contratada em caráter emergencial, durante o tempo em que estiver em gozo de licença-gestante a que faz jus, em decorrência do nascimento de seu filho”.

Os demais julgadores acompanharam o voto da relatora.

Proc. 70025514027

 

Como citar o texto:

Professora estadual contratada emergencialmente tem direito à estabilidade durante licença-maternidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 392. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5991/professora-estadual-contratada-emergencialmente-tem-direito-estabilidade-durante-licenca-maternidade. Acesso em 17 fev. 2009.

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