Cliente que adquiriu MP3 Player com defeito tem direito a ressarcimento do valor material, no entanto isso não enseja indenização por danos morais. Os Juízes integrantes da Terceira Turma recursal Cível entenderam que não existem condições de caracterizar danos morais no caso e negaram por unanimidade provimento ao recurso.

 

A autora da ação alegou que em agosto de 2007 comprou no Hipermercado Big de Alvorada aparelho da marca “Lenoxx”, pelo valor de R$ 128,00. Dois meses depois, começou a apresentar problemas, sendo enviado para a assistência técnica, sem resolução do defeito. Pediu a devolução do preço pago e indenização por danos Morais.

Em sentença, foi imposta às rés Wall Mart (Hipermercado Big de Alvorada), Centro Técnico Televideo Ltda. e Lenoxx Sound a obrigação de ressarcirem o valor do bem corrigido pelo IGP-M desde a data da compra, com juros legais desde a citação. Em recurso, a autora pleiteou a concessão de danos morais.

O Juiz, relator, Eduardo Kraemer, considerou que o caso não caracteriza danos morais. Disse que houve “apenas o inadimplemento de obrigação consubstanciada no ressarcimento, à autora, do valor pago pelo aparelho com defeito, o que não enseja, de per si, a condenação em danos morais”. Esclareceu não ter havido nenhuma circunstância especial que ensejasse abalo passível de reparação na esfera extrapatrimonial.

A sessão foi realizada em 29/1. Acompanharam o voto os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Pedro Luiz Pozza.

Proc. 71001834373

 

Como citar o texto:

Defeito em MP3 não caracteriza danos morais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 392. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5992/defeito-mp3-nao-caracteriza-danos-morais. Acesso em 17 fev. 2009.

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