A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é indiferente a localização do provedor de acesso à internet para determinar a competência para julgar caso de publicação de imagens pedófilo-pornográficas na internet. O relator do caso é o ministro Og Fernandes.
Foi instaurado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade criminal de acusado de veicular imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, por meio da internet.
O juízo federal do estado de São Paulo declinou da competência, acolhendo a manifestação do Ministério Público de que os autos deveriam ser remetidos ao endereço do titular do portal onde foi consumado o delito, no Rio de Janeiro. Já o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro atribuiu a competência ao Juízo de São Paulo, já que teria sido demonstrado que existiram protocolos de internet referentes à empresa situada na capital paulista.
Segundo o ministro Og Fernandes, de acordo com o entendimento do STJ, o delito consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, aquele em que ocorre o lançamento na internet das fotografias de pornografia infantil, o que, no caso, se deu em São Paulo. Dessa forma, não se mostra relevante, para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.
Diante do contexto, o ministro conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Seção.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Local do provedor é indiferente para definir quem julga pornografia infantil na internet. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 393. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6007/local-provedor-indiferente-definir-quem-julga-pornografia-infantil-internet. Acesso em 26 fev. 2009.
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