O Provimento nº 28/07 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS, que regulou a cobrança dos cartórios nos serviços de partilhas de bens, foi mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ação julgada improcedente pelo órgão foi interposta pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande do Sul e Sindicato dos Notários do Estado do Rio Grande do Sul (SINDINOTARS).

 

O ato do TJRS determinou que, na partilha de bens, as taxas sejam calculadas sobre o valor somado de todos os bens, sem ultrapassar quantia determinada por tabela. Os autores pretendiam que o cálculo fosse feito considerando cada bem individualmente, cobrando até o valor limitado por tabela de cada um, conforme interpretação de Lei Estadual.

Nas informações prestadas ao CNJ, o Tribunal de Justiça gaúcho apontou que a cobrança considerando separadamente cada um dos bens afronta a Constituição Federal, bem como Lei Federal. Além disso, poderia resultar excessivamente onerosa aos usuários, ferindo a correlação entre o valor pago e o custo real do serviço prestado.

O relator da ação no CNJ, Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, apontou que a base de calculo pretendida pelo Colégio Notarial e pelo Sindicato acarretaria custos mais elevados. Ressaltou que o valor das taxas deve representar o custo com a prestação do serviço, e não a obtenção de lucro.

O Conselho concluiu que não há ilegalidade do ato do Tribunal, salientando que, ao contrário, a iniciativa observa regras básicas do Direito Tributário e procura proteger o usuário dos cartórios extrajudiciais.

 

Como citar o texto:

Taxa em partilhas deve ser cobrada sobre o valor total dos bens. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 395. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6026/taxa-partilhas-deve-ser-cobrada-valor-total-bens. Acesso em 9 mar. 2009.

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