Sábado, 4 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
TJRS

Fração de vaga não pode ser considerada para preenchimento de cargo por deficiente

Fração de vaga não pode ser considerada para preenchimento de cargo por deficiente

Aplicação da regra de preenchimento de vaga por deficiente físico em concurso público deve atender, rigorosamente, aos percentuais ditados em lei. O entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça consta de decisão que mantém negativa a pedido de portador de deficiência para assumir vaga aberta de agente administrativo, do Município de Tucunduva.

 

O edital do concurso previa que 20% das três vagas estaria destinada a portadores de deficiência, o que resulta em 0,6 dos lugares a serem preenchidos (relação número de vagas/percentual de reserva).

Assim, o apelante requereu que se procedesse ao arredondamento, para cima, de 0,6 para 1 vaga, o que lhe garantiria a posição, em detrimento de candidato melhor colocado, mas do regime universal.

Princípio da isonomia

De acordo com a Desembargadora Agathe Elsa Schmidt da Silva, relatora, a pretensão fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia. Extraiu trecho de decisão do Supremo Tribunal Federal, tratando de caso análogo, em que o Ministro Marco Aurélio afirma o caráter excepcional da reserva de vagas, diante da regra geral de tratamento igualitário nas provas para concursos públicos.

Disse o Ministro: “Entender-se que um décimo de vaga ou mesmo quatro décimos, resultantes da aplicação de cinco ou vinte por cento, respectivamente, sobre duas vagas, dão ensejo à reserva de uma delas implica verdadeira igualização. (...) Essa conclusão levaria os candidatos em geral a concorrerem à uma das vagas e os deficientes, à outra.”

A Desembargadora Agathe lembrou que, diante dos 20% impostos pelo edital do concurso municipal de Tucunduva, o apelante só poderia assumir uma vaga se houvesse cinco disponíveis, o que não é o caso.

O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Ricardo Moreira Lins Pastl e João Carlos Branco Cardoso. A sessão de julgamento, realizada nessa quarta-feira (1º/4).

Proc. 70025324690

Como citar este conteúdo

Fração de vaga não pode ser considerada para preenchimento de cargo por deficiente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 398. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6094/fracao-vaga-nao-pode-ser-considerada-preenchimento-cargo-deficiente. Acesso em 4 jul. 2026.

Importante

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio Boletim Jurídico. As manifestações destinam-se ao debate acadêmico, didático e profissional, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.