A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) terá que devolver em dobro valores cobrados indevidamente da Santa Casa de Misericórdia de Suzano. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) altera o entendimento do Tribunal de Justiça local (TJSP), que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto.
A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas. O TJ paulista entendeu que, de acordo com os critérios da norma, a Sabesp deveria ter desmembrado a Santa Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma.
Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade beneficente relativa ao pagamento em dobro. Para o TJSP, o pagamento em dobro do valor indevido cobrado só seria autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no caso de existência de procedimento malicioso, em que o fornecedor aja consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido.
No entanto, o ministro Herman Benjamin, que participou da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter registrado em comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência, negligência e imperícia – dão causa à punição prevista. Para o relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Restituição em dobro de cobrança indevida ocorre mesmo na ausência de má-fé. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 400. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6126/restituicao-dobro-cobranca-indevida-ocorre-mesmo-ausencia-ma-fe. Acesso em 17 abr. 2009.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.