A Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins, integrante da 22ª Câmara Cível do TJRS, reconheceu que fere o princípio da isonomia, a legislação que exige do viúvo de servidora estadual a invalidez, para fins de pensão por morte dela. O entendimento da Corte Estadual segue jurisprudência “sedimentada” do Supremo Tribunal Federal (STF).
Como não é pacífica a orientação sobre a necessidade do cônjuge masculino ter dependência econômica da funcionária pública, a magistrada confirmou decisão que deferiu a produção de prova testemunhal nesse sentido requerida pelo autor da ação.
Ação
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) interpôs o Agravo de Instrumento no TJ, ressaltando ser desnecessária a comprovação de dependência econômica porque o recorrente não preenche o requisito da invalidez.
Conforme o art. 9º, inc. I, da Lei Estadual nº 7.672/82, o marido tem vínculo previdenciário quando é inválido e também dependente economicamente da servidora estadual falecida: “Art. 9º. Para efeitos dessa lei são dependentes do segurado: I – a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo feminino; [...] § 5º. Os dependentes enumerados no item I desse artigo, salvo o marido inválido, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica; os demais comprová-la-ão na forma desta Lei.”
Em decisão monocrática, a Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins esclareceu que o art. 13 do mesmo Diploma legal preceitua: “Considera-se dependente econômico, para os efeitos desta Lei, a pessoa que perceba, mensalmente, renda inferior a um Salário Mínimo regional, a qualquer título.”
Em 29/6/07, o Plenário do STF, julgou recurso extraordinário oriundo de Minas Gerais versando sobre pensão por morte de servidora pública estadual. No caso, os Ministros entenderam que a exigência de invalidez do cônjuge varão afronta o princípio da isonomia. Ressaltaram que a lei estadual mineira viola o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição Federal, ao exigir do viúvo a invalidez, que não se presume em relação à viúva.
A Desembargadora Rejane Maria Dias de Castro Bins salientou que nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não a de invalidez. “Razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido.” Salientou que a condição de invalidez revela, de forma inequívoca, a dependência econômica. Entretanto, disse, a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez.
Outras decisões da Corte máxima aplicaram a mesma orientação. Assim, afirmou a magistrada, já não está sendo exigido, na 22ª Câmara Cível, o requisito da invalidez. Como não é pacífica a questão relativa à dependência econômica, entende ser prudente a realização da audiência de instrução e julgamento, não se tratando de prova inútil ou desnecessária. Caberá ao juízo essa avaliação, sob pena de cerceamento de defesa, concluiu ao negar seguimento ao recurso do IPERGS.
A ação continua tramitando para julgamento do mérito na 2ª Vara Cível de Frederico Westphalen.
Proc. 70029276870
Como citar este conteúdo
Viúvo de servidora estadual não precisa ser inválido para pleitear pensão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 402. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6146/viuvo-servidora-estadual-nao-precisa-ser-invalido-pleitear-pensao. Acesso em 4 jul. 2026.
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