O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade do critério previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 791/69 para a cobrança do pedágio e afastou a tese de que os eixos levantados não devem ser contabilizados no cálculo do pedágio. A Turma, por unanimidade, decidiu que, na fixação da tarifa, deve-se levar em conta o número de eixos que o veículo tem e não a quantidade que toca a pista. Esses eixos são utilizados como forma de economizar combustível e pneu dos caminhões quando estão com pouca ou nenhuma carga.
A questão foi definida num julgamento de um recurso interposto pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul (Ecosul) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres contra um representante dos caminhões de carga. A controvérsia estava em saber se era possível efetuar a cobrança tomando por base o número de eixos do veículo de transporte, ainda que as rodas correspondentes não estejam em contato com a malha viária.
Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que a cobrança do pedágio tome por referência o número de eixos, esses só se fariam presentes quando o caminhão estivesse com maior carga. Já que alguns desses eixos às vezes não são usados, desnecessária seria a cobrança de uma tarifa maior. O representante dos caminhões de carga argumentava que o contrato de concessão previa como critério de cobrança o número de eixos que o veículo possui, e não os que ele efetivamente utiliza.
Para a relatora do processo, ministra Denise Arruda, um dos principais custos suportados pelas empresas que administra e explora as rodovias em regime de concessão está na recuperação das vias, que sofre desgaste com a pressão dos veículos. Um caminhão de quinze toneladas com cinco eixos tocando o asfalto produzirá menos desgaste, que outro, nas mesmas condições, com um dos eixos levantados. Na hipótese, se for levar em conta somente esse fator, o caminhão com o eixo suspenso deveria pagar mais, o que não ocorre.
A ministra explica que a solução apresentada pelas instâncias ordinárias, de desconsiderar o eixo suspenso na fixação do valor do pedágio como argumento de criar uma situação isonômica, acaba contrariando o próprio princípio da isonomia. Somente o veículo que dispõe da tecnologia de suspensão e que, no momento da passagem, utiliza esse sistema, será beneficiado com a redução do pedágio.
Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres, esse critério daria margem a fraudes nas barreiras de pedágio, pois, mesmo quando totalmente carregado, os caminhões poderiam trafegar por pequenas distâncias com os eixos levantados.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Eixos suspensos de veículos devem ser contabilizados no cálculo do pedágio . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 403. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6165/eixos-suspensos-veiculos-devem-ser-contabilizados-calculo-pedagio-. Acesso em 6 mai. 2009.
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