Sábado, 4 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
TJRS

Substituição de penhora por crédito de precatório judicial depende da aceitação da Fazenda Pública

Substituição de penhora por crédito de precatório judicial depende da aceitação da Fazenda Pública

Em ação de execução fiscal, a substituição de bens nomeados à penhora por crédito oriundo de precatório judicial fica vinculada ao juízo de oportunidade e conveniência da Fazenda Pública. Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso de Manzoli S.A. Comércio e Indústria. A recorrente pleiteava a referida substituição, que não foi aceita pelo ente público.

 

Em Agravo de Instrumento ao TJRS, a empresa sustentou que a negativa de substituição de bens penhorados por crédito de precatório - na ação de execução movida pelo Estado - inviabilizaria sua atividade comercial. Informou que possui mais de 400 funcionários e 21 filiais.

Conforme a relatora, Desembargadora Mara Larsen Chechi, a indicação unilateral de outros bens à penhora, por vontade unilateral do executado, somente é possível quando for por dinheiro ou fiança bancária. A condição está prevista no art. 15, I, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).

De acordo com a magistrada, o juízo de oportunidade e conveniência da Fazenda Pública não se submete a critério puramente arbitrário, “mas visa sempre melhorar a liquidez da garantia em prol do exequente”. Afirmou não visualizar razão para o ente público limitar o poder de substituição conferido ao devedor. A jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, frisou, é de que o crédito decorrente de precatório não se inclui nas hipóteses previstas na substituição da penhora, “o que autoriza a recusa do exeqüente”.

Acrescentou, ainda, que segundo entendimento doutrinário, a constrição de ativos financeiros não se revela incompatível com o princípio da menor gravosidade, atendendo ordem de preferência estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil.

Citou, o Manual de Execução, de autoria do Desembargador aposentado Araken de Assis, ensina que o processo executivo funda-se na idéia de satisfação plena do credor: “Diversamente ocorre no processo de conhecimento, em que o réu possui interesse análogo da composição da lide e na extirpação da incerteza, excluindo ou não a razoabilidade da posição assumida no processo, a execução almeja o benefício exclusivo do credor. Em outras palavras, processo dotado de função executiva, do ponto de vista do direito material, sempre apresentará desfecho unívoco, ‘não se concebendo que execução venha a produzir a satisfação de eventual pretensão do executado".

Nesse contexto, a Desembargadora Mara Larsen Chechi negou provimento ao Agravo de Instrumento, afirmando não ser possível conferir relevância à inconformidade da agravante. “Independente do alegado risco a sua atividade, ínsito a tais compromissos.”

Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Rejane Maria Dias Castro Bins e Carlos Eduardo Zietlow Duro.

Proc. 70029157039

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Substituição de penhora por crédito de precatório judicial depende da aceitação da Fazenda Pública. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 406. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6190/substituicao-penhora-credito-precatorio-judicial-depende-aceitacao-fazenda-publica. Acesso em 4 jul. 2026.

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