Sábado, 4 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Juizado Especial não pode processar ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte

Juizado Especial não pode processar ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte

Compete à Justiça Federal comum, não ao Juizado Especial Federal, julgar ação movida por empresa que não se enquadra nas categorias de microempresa ou de pequeno porte. O entendimento é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que o valor da causa seja de até 60 salários mínimos, teto estabelecido na lei que instituiu os juizados federais cíveis e criminais (Lei n. 10.259/01).

 

A decisão foi do ministro Castro Meira, da Primeira Seção. Ele analisou um conflito de competência no qual se debateu a qual juízo caberia o julgamento de uma ação indenizatória movida por uma empresa comercial da Bahia contra o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes (DNIT). A empresa é pessoa jurídica não constituída sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, no entanto o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. (terceiro parágrafo já traz a informação)

Inicialmente, a ação foi proposta no juízo federal, que rejeitou a competência em favor de uma das varas do Juízo Especial Federal de Salvador, ao argumento de que o valor da causa seria inferior a 60 salários mínimos. No entanto, o magistrado da vara especial também rejeitou a competência. Alegou que a empresa não teria legitimidade para ajuizar a ação no juizado especial, por não ser constituída sob a forma de microempresa ou de pequeno porte.

O conflito chegou ao STJ e, como o parecer do Ministério Público foi no sentido do entendimento do relator, o ministro Castro Meira decidiu a questão individualmente . Ele afirmou que o teto previsto na lei dos juizados federais, de 60 salários mínimos, é determinante para que a competência seja daquele juízo. No entanto, a ação não pode ter características no rol das exceções previstas na Lei n. 10.256/01. O artigo 6º desta lei estabelece que podem ser autores de ações no juizado especial federal cível as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.

Constatado que a empresa que entrou com a ação contra o DNIT não se enquadra nessas categorias, ainda que a causa tenha valor inferior a 60 salários mínimos, a competência não é do Juizado Especial, mas da Justiça Federal comum.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Como citar este conteúdo

Juizado Especial não pode processar ação de empresa que não seja micro ou de pequeno porte. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 406. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6193/juizado-especial-nao-pode-processar-acao-empresa-nao-seja-micro-ou-pequeno-porte. Acesso em 4 jul. 2026.

Importante

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio Boletim Jurídico. As manifestações destinam-se ao debate acadêmico, didático e profissional, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.