O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que uma empresa de capitalização deve pagar a diferença entre o resgate de um título e o valor correspondente a um carro 0 km a uma cliente, conforme prometido quando da contratação.

 

Segundo os autos, em novembro de 2000, a cliente aderiu ao plano de capitalização “Super Fácil Fiat” da empresa Sul América Capitalização, com a intenção de adquirir um automóvel ao final do plano de 60 meses. Ao aceitar a proposta, ela recebeu um manual que listava as vantagens daquele produto, tais como: título de capitalização inédito no valor equivalente ao Fiat Uno Smart 04 portas 0 km e garantia de entrega do veículo pela Fiat Automóveis.

Mas, depois de pagar todas as prestações, a cliente constatou que o valor do resgate, R$ 15.761,95, era insuficiente para adquirir o automóvel prometido pela propaganda. Em 2005, um veículo similar custava em torno de R$ 22.500,00. A empresa alegou que o título de capitalização não dava direito ao recebimento do veículo, mas sim ao valor capitalizado mais um certificado de desconto na compra opcional do bem, no valor de R$1.737,55.

A cliente recorreu à Justiça para receber o automóvel. Em primeira instância, a Sul América Capitalização foi condenada a entregar à cliente um veículo Fiat Uno Fire 1.0 Flex, 04 portas. A empresa recorreu alegando que o resgate do título de capitalização já havia sido pago. A entrega do veículo, portanto, causaria enriquecimento ilícito à cliente.

Os desembargadores Lucas Pereira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos, da 17ª Câmara Cível do TJMG, reexaminaram a questão e decidiram que a empresa deve pagar a diferença entre o valor do veículo definido no folheto do título ou modelo similar, e os valores já entregues (R$ 17.499,50 – o valor resgatado mais o desconto concedido para a compra do veículo).

Segundo o relator desembargador Lucas Pereira o Código de Defesa do Consumidor estabelece que “toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, desde que suficientemente precisa, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

 

Como citar o texto:

Empresa de capitalização deve pagar diferença entre o resgate e o valor do bem prometido. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 407. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6224/empresa-capitalizacao-deve-pagar-diferenca-entre-resgate-valor-bem-prometido. Acesso em 4 jun. 2009.

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