Por maioria, a 20ª Câmara Cível do TJRS proibiu o uso da marca “Grandes & Líderes” na edição do periódico de mesmo nome e também na revista “Amanhã”. A determinação é endereçada à Plural Planejamento e Consultoria e Comunicação, em ação movida por Capra Publicidade e Promoções. Em caso de descumprimento da medida, a ré pagará multa diária de R$ 500,00.

 

Segundo o Colegiado, a autora do processo Capra Publicidade detém há anos o uso exclusivo da marca “Mérito Grandes Líderes”, registrada no Instituto Nacional de Proteção Intelectual (INPI) para atividades afins desenvolvidas pela ré.

Cabe recurso da decisão.

Apelação

A demandante Capra Publicidade e Promoções recorreu ao TJ da improcedência da demanda contra Plural Planejamento. A sentença de primeira instância havia entendido que a lei proíbe apenas a utilização integral da expressão “Mérito Grandes Líderes” registrada pela proprietária da marca.

O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, inicialmente esclareceu haver distinção entre “nome comercial”, que se atribui à empresa, e “marca”, que identifica o produto. E o caso em julgamento refere-se à regulamentação do uso da marca.

Salientou que o registro expedido pelo INPI assegura ao titular o uso exclusivo da marca em todo o território nacional. A proteção da marca registrada se estende aos produtos e serviços afins por ela abrangidos. “E, não apenas ao exato produto identificado pela marca”, asseverou o Desembargador Aquino.

Atividades afins

Conforme o magistrado, o âmbito de atuação das duas empresas é a premiação de líderes em determinado ramo de atividade. O registro “Mérito Grande Líderes” deferido à autora Capra Publicidade se volta à publicidade e premiações; e, a expressão “Grandes & Líderes” utilizados pela ré, Plural Planejamento, destina-se à edição de periódicos, visando premiar empresas que se destacaram no mercado.

Em seu entendimento, a ré Plural Planejamento utilizou “Grande & Líderes” para desenvolver atividades afins da autora. “Conduta que, ao consumidor final, ainda que exista tênue diferença entre as marcas, implica evidente confusão”, avaliou o julgador.

Capra Publicidade obteve o registro de “Mérito Grandes Líderes” junto ao INPI em 7/12/04, com validade de 10 anos, na forma mista para “evento social, organização e apresentação de evento social e premiações profissionais.” Consta também o pedido de registro da marca “Grandes & Líderes”, efetuado em 4/1/07 por Plural Planejamento, ainda pendente de exame.

Para o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo o registro da marca protege a propriedade intelectual, independente da qualidade “mista”. “Prevalece, aqui, a criação como obra do intelecto humano.”

Acompanhou o entendimento do relator, o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman.

Divergência

O Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva reconheceu que a autora da ação Capra Publicidade possui o registro da marca “Mérito Grandes Líderes” desde 7/12/04. Entretanto, disse, documentos evidenciam a anterioridade do uso da marca pela ré Plural Planejamento, a partir de meados de 2004.

Referiu que foi juntado ao processo, o exemplar da Revista Amanhã nº 23 de abril/98, destacando grandes grupos do Rio Grande do Sul. Já a edição de nº 132 de julho/98, traz as grandes empresas e os grandes líderes nacionais. E, a partir do nº 156, editado em julho/2000, o periódico passou a veicular a marca “Grandes & Líderes, com o logotipo ou logomarca consagrados nas publicações subsequentes, frisou o magistrado.

Afirmou não negar a importância do registro perante o INPI. No entanto, entende não ter ocorrido violação do direito marcário da reclamante. Ao contrário, reconhece que a ré detém a utilização da marca e logotipo de “Grande & Líderes” muito antes de deferia a propriedade da marca à autora da ação.

“Minha interpretação em matéria de marcas continua a mesma, ou seja, a mais ampla possível.” Referiu que o registro não pode banir do universo mercadológico produtos e marcas que apresentem caracteres, características e/ou palavras iguais.

Nesse sentido, negou provimento ao apelo. “O banimento marcário, em meu entendimento, é corolário da utilização desleal e predatória da marca alheia, de modo mais completo possível, o que não se compraz com o caso telado.”

Proc. 70027472828

 

Como citar o texto:

Revistas são proibidas de usar marca registrada por empresa de publicidade. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 407. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6225/revistas-sao-proibidas-usar-marca-registrada-empresa-publicidade. Acesso em 4 jun. 2009.

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