A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores relativos à adesão a plano de demissão voluntária (PDV) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) adquiridos sob o regime de comunhão universal devem ser partilhados no divórcio.
Os ministros, seguindo o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacaram a jurisprudência do Tribunal no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob regime de comunhão universal.
No caso, a divorcianda, em outubro de 1996, aderiu ao PDV da empresa em que trabalhava e colheu os valores do FGTS ainda na constância do casamento. Após a separação do casal, em novembro do mesmo ano, o ex-cônjuge requereu a partilha dos valores recebidos pela ex-mulher.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastaram do monte divisível os valores relativos ao FGTS e ao PDV, considerando incomunicáveis os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge.
No STJ, o ex-cônjuge sustentou que as verbas recebidas na constância do casamento sob o regime de comunhão universal devem ser partilhadas com fundamento no artigo 265 do Código Civil de 1916.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Valores relativos a FGTS e PDV devem ser partilhados no divórcio. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 409. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6258/valores-relativos-fgts-pdv-devem-ser-partilhados-divorcio. Acesso em 19 jun. 2009.
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