Cabe à Justiça estadual processar e julgar eventuais crimes praticados por médicos conveniados do Sistema Único de Saúde (SUS) e profissionais dos hospitais de Marau (RS). O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o conflito de competência suscitado pelo juízo federal da Vara Criminal de Passo Fundo (RS).
No caso, os médicos conveniados dos SUS e os profissionais dos hospitais de Marau (RS) teriam cobrado indevidamente honorários médicos de pacientes atendidos pelo sistema público de saúde e falsificado documentos públicos (autorização para internação hospitalar – AIH), com o objetivo de auferir vantagens econômicas.
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia, entretanto o juízo de Direito da Comarca de Marau (RS) se deu por incompetente e remeteu os autos à Justiça Federal. O Ministério Público Federal ofereceu outra denúncia, que foi parcialmente recebida pela Justiça Federal quanto à consunção da falsidade. Entretanto, declinou da competência em relação aos crimes de concussão e formação de quadrilha para a Justiça estadual.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, remanescendo somente os delitos de concussão e formação de quadrilha pela eventual conduta de receber valores de clientes atendidos por meio do SUS, não se evidencia prejuízo a ente federal, produzindo tão somente efeitos no âmbito particular, sendo a competência da Justiça estadual.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Delitos praticados por médicos do SUS devem ser julgados pela justiça estadual. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 409. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6259/delitos-praticados-medicos-sus-devem-ser-julgados-pela-justica-estadual. Acesso em 3 jul. 2026.
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