A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da CBPO Engenharia Ltda. para modificar decisão que possibilitou a inversão da posição do município de São Paulo em ação, de réu para assistente do autor.
A CBPO afirmou não concordar com tal inversão, já que ela prejudica demasiadamente a tese jurídica sustentada por ela na ação, a de que inexistiu qualquer prejuízo ao erário municipal. Sustentou, também, que o interesse da municipalidade restringe-se unicamente ao campo econômico, não havendo falar em interesse jurídico indispensável para o ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial.
Para o relator, ministro Humberto Martins, a conduta da municipalidade encontra pleno amparo na Lei n. 4.717/65, que prevê dois requisitos para que a pessoa jurídica de direito público possa requerer a alteração no polo subjetivo da ação: que o pedido seja realizado dentro do prazo de contestação e a existência de interesse público.
“No caso dos autos, os requisitos legais foram atendidos de forma satisfatória. O interesse jurídico da municipalidade é palmar. O objeto da presente ação popular é a anulação do aditamento n. 20 do contrato n. 05/87, em face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitação, que teriam ocasionado a lesão não só do patrimônio público, mas também dos princípios mestres do sistema de direito administrativo”, afirmou o relator.
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Como citar o texto:
É possível alteração subjetiva nos polos da relação processual. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 411. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6278/e-possivel-alteracao-subjetiva-polos-relacao-processual. Acesso em 1 jul. 2009.
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