É impossível aplicar, de forma conjunta, benefícios de aposentadoria previstos em leis diferentes. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode ser atendida a pretensão de conjugar regras que preveem, uma, teto maior e, outra, atualização mais vantajosa.
O recorrente aposentou-se em 1991, antes da Lei n. 8.213, que regula os planos de Previdência Social. Em seu entendimento, como a Constituição Federal previu a correção de todos os salários de contribuição, o que, no entanto, só seria possível a partir da regulação pela lei citada, os benefícios concedidos desde sua promulgação até a regulamentação teriam sido calculados de forma precária.
Por isso, afirmou, deveria ser aplicada a nova lei a essas aposentadorias. O aposentado buscava, assim, a aplicação conjugada das regras previstas na Lei n. 6.950/1981 (teto de vinte salários) e na Lei n. 8.213/1991 (atualização dos 36 salários de contribuição).
O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Mussi, esclareceu que a aplicação da regra em vigor à época de obtenção do direito à aposentadoria vale tanto para o teto do benefício quanto para sua revisão, inclusive em relação à forma de apuração do salário de benefício.
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É impossível adoção de sistema de aposentadoria híbrido, com benefícios de leis diversas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 414. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6323/-impossivel-adocao-sistema-aposentadoria-hibrido-com-beneficios-leis-diversas. Acesso em 3 jul. 2026.
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