Não se pode admitir a incidência da cláusula penal quando o atleta mantém vínculo contratual até o termo final do prazo determinado pelas partes. Esse entendimento foi seguido por unanimidade pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de jogador de futebol contra o Paysandu Sport Club. O atleta buscava receber o valor da cláusula penal estabelecida na Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) como indenização pelo não-pagamento, pelo clube, de salários dos meses de junho e julho de 2006. Mesmo sem receber, ele permaneceu vinculado ao contrato até o seu prazo final.

 

A cláusula penal é um dispositivo definido na Lei Pelé como fator de compensação pela extinção do vínculo jurídico do jogador com o clube, por descumprimento, rompimento ou rescisão contratual. O acórdão fundamentou-se no entendimento de que a cláusula é aplicável somente quando o pacto se extingue antecipadamente, diferentemente do caso do jogador.

O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, destacou que a própria lei define penalidade específica contra a inadimplência desportiva, diferente da multa pela cláusula penal. “A interpretação sistemática da norma em comento reforça essa conclusão”, explicou. “O artigo 31 permite que o atleta proceda à rescisão indireta do contrato nos casos em que haja atraso salarial igual ou superior a três meses, sujeitando-se o clube ao pagamento de multa rescisória pela aplicação do artigo 479 da CLT.” ( RR-1077/2007-010-08-00.5)

(Alexandre Caxito)

 

 

Como citar o texto:

Contrato extinto por decurso de prazo não dá direito a cláusula penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 418. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6384/contrato-extinto-decurso-prazo-nao-direito-clausula-penal. Acesso em 20 ago. 2009.

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