Convocação inexitosa de aprovado em concurso público, por ausência de publicidade do ato administrativo, torna ineficaz a nomeação de outros candidatos com colocação posterior. Com o entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJRS confirmou, nesta tarde (20/8), decisão em Mandado de Segurança. O Colegiado determinou a nomeação e posse da impetrante como Escriturária do Município de Cachoeirinha. Ela foi aprovada e obteve a 41ª colocação no concurso para o cargo, realizado em 5/11/06.

 

O relator do reexame necessário, Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, reconheceu que houve infringência na ordem de classificação do concurso. O ente público deixou de convocar a impetrante da ação, nomeando e dando posse a candidato com classificação posterior a dela. Como justificativa, a Administração Municipal informou terem sido inexitosas as tentativas de convocação da impetrante da ação por meio telefônico e telegrama.

De acordo com o magistrado, as autoridades administrativas descumpriram as normas previstas no Edital do Concurso 001/2006:

“5. DA DIVULGAÇÃO - A divulgação oficial referente a este Concurso Público será dada na forma de Editais, Extratos de Editais ou Avisos, através dos seguintes meios e locais: 5.1. Publicação em jornal de grande tiragem e de circulação local ou regional. 5.2. Divulgação eletrônica pelo site www.funrio.org.br da FUNRIO e pelo site www.cachoeirinha.rs.gov.br da PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA. 5.3. Divulgação em mural da PREFEITURA MUNICIAPAL DE CACHOEIRINHA, na Av. Flores da Cunha, 2251-CACHOEIRINHA/RS.”

Como demonstrado, afirmou o Desembargador Sanseverino, não foi atendida satisfatoriamente a exigência legal de publicação da convocação da candidata aprovada no concurso. As buscas pela impetrante, afirmou, se deram unicamente pelo telefone e por telegramas, em horário comercial, no endereço e telefone residencial da autora.

Devido à falta de publicidade relativa ao concurso, considerou ser ilegal o ato de nomeação de outros candidatos com classificação posterior a da impetrante. “Tendo, assim, por caracterizada a sua preterição à nomeação.”

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Nelson Monteiro Pacheco e Matilde Chabar Maia.

Proc. 70030491286

 

Como citar o texto:

Garantida nomeação e posse de aprovada em concurso público convocada, sem sucesso, por telefone e telegrama. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 418. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6390/garantida-nomeacao-posse-aprovada-concurso-publico-convocada-sem-sucesso-telefone-telegrama. Acesso em 21 ago. 2009.

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