A 5ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a ocorrência de tratamento desrespeitoso a cliente que teve impedido seu ingresso pela porta giratória, em agência bancária, por portar muletas. Os seguranças exigiram a entrega dos apoios e, sendo informados que o cliente possuía pinos de metal pelo corpo e igualmente a porta trancaria, fizeram com que ele aguardasse do lado de fora até ser chamado o gerente, que solicitou a documentação comprobatória da deficiência.

 

Em 1º Grau, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. O banco interpôs apelação no Tribunal de Justiça.

O Relator do recurso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, registrou que o sistema de porta giratória com detector de metais é uma imposição legal e objetiva a segurança comum, não havendo abuso no impedimento de acesso a consumidor. Exceto, esclareceu, quando ficar demonstrado que houve abuso ou exposição a situação vexatória por parte dos representantes da instituição bancária.

Analisando o caso, observou que o artifício das muletas pode ser utilizado por meliantes, mas as provas evidenciaram que os seguranças da agência levaram de 10 a 15 minutos para solicitarem o documento comprovando ser portador de necessidade especial.

Votaram no mesmo sentido os Desembargadores Leo Lima e Jorge Luiz Lopes do Canto.

Proc. 70025315714

 

Como citar o texto:

Banco indenizará cliente barrado pelo uso de muletas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 422. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6437/banco-indenizara-cliente-barrado-pelo-uso-muletas. Acesso em 14 set. 2009.

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