Se o registro no órgão fiscalizador for obrigatório, o pagamento da taxa de anotação de função técnica (AFT) também será, já que está vinculada à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente o recurso do Conselho Regional de Química da 13ª Região (SC) para reconhecer a legalidade da cobrança da taxa de AFT.
O Conselho recorreu ao STJ contra a decisão que entendeu ser indevida a cobrança de anuidade pelo conselho com referência à sua filial localizada no município de Videira (SC), bem como a taxa de anotação de função técnica. Além disso, manteve a multa pela não inscrição de profissional na área química na condição de responsável técnico junto ao Conselho Regional de Química. Para tanto, sustentou violação de diversas leis que tratam do valor das anuidades, do pagamento e das filiais e representações. Por fim, pediu a reforma da decisão para conceder ao conselho o direito de cobrar as anuidades e taxas filiais da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan).
Ao decidir, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que se trata de empresa que explora os serviços de água e esgoto (atividade que demanda procedimentos essencialmente químicos) e que se exige o registro, junto ao Conselho, de profissional como responsável técnico, razão pela qual é devida a cobrança da taxa de AFT. Para ela, a cobrança da multa serve para coibir a transgressão à norma e não pode isentar o infrator do pagamento de taxa legalmente exigível a todas as empresas regularmente registradas no órgão de classe.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Cobrança de taxa de função técnica é válida se registro no órgão fiscalizador for obrigatório. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 422. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6440/cobranca-taxa-funcao-tecnica-valida-se-registro-orgao-fiscalizador-for-obrigatorio. Acesso em 14 set. 2009.
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