São inconstitucionais os dispositivos de leis municipais que criam cargos em comissão, para o exercício de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, cujo desempenho está absolutamente descomprometido com os níveis de direção, chefia e assessoramento, e por não especificarem as respectivas atribuições.

 

Com este entendimento o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de parte do artigo 1º da Lei nº 2.423/2009, do Município de Guaíba.

O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, destacou que a Constituição Federal estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Acrescentou que o artigo 20 da Constituição Estadual dispõe de maneira idêntica.

O magistrado enfatizou que os cargos em comissão são exceção à regra geral do concurso público, devendo ser admitidos de maneira restrita. Ressaltou que sua criação deve ocorrer nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional de direção, chefia e assessoramento e que tais atribuições devem estar especificadas em lei.

Observou o Desembargador Difini que na Lei em questão os cargos em comissão de Assessor do Procurador-Geral e Chefe de Departamento não têm suas atribuições especificadas, o que fere o disposto no artigo 32 da Constituição Estadual. Em relação aos cargos de Diretor, Assessor Técnico, Coordenador, Coordenador de Convênios e Parcerias Público Privadas, Chefe de Departamento, Assistente Jurídico Administrativo, Assistente de Gabinete, Encarregado de Seção, Assistente de Secretaria, salientou que também são inconstitucionais, por vício material e formal, uma vez que, por tratarem de funções técnicas, burocráticas e de caráter permanente, devem ser preenchidos em caráter efetivo mediante a realização de concurso público, e que suas atribuições devem ser especificadas em lei.

A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

O julgamento unânime ocorreu em 14/9.

Proc. 70030248918

 

Como citar o texto:

Criação de cargos em comissão para exercício de funções técnicas é inconstitucional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 423. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6458/criacao-cargos-comissao-exercicio-funcoes-tecnicas-inconstitucional. Acesso em 21 set. 2009.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.