A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.”
A matéria foi sumulada após o julgamento pelo colegiado do recurso especial 1.001.655 seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Naquele julgamento, considerou-se excesso de execução (artigo 741, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC) a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total supostamente executado.
Para a Seção, não se pode falar em excesso quando a quantia que se pretende executar for superior à dívida. Nesse caso, concluíram os ministros, é possível a compensação de valores de IR indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual (sem ofensa ao instituto da preclusão), principalmente com fundamento no artigo 741, inciso VI, do CPC.
Esse recurso foi relatado pelo ministro Luiz Fux, para quem “são passíveis de embargos à execução questões de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva de direito do autor, quando supervenientes à sentença, não excluída a apuração de quantum debeatur na fase de liquidação”.
Vários outros julgamentos precederam esse julgamento, corroborando esse entendimento.
Como citar o texto:
Súmula da Primeira Seção admite compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 424. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6475/sumula-primeira-secao-admite-compensacao-ir-indevido-embargos-execucao-fiscal. Acesso em 29 set. 2009.
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