Fixado o regime de separação de bens, em pacto antenupcial firmado sob a proteção do Código Civil de 1916, em estrita observância ao princípio da autonomia da vontade, lei alguma posterior poderia alterá-lo por se tratar de ato jurídico perfeito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de habilitação do espólio de M.M.M. nos autos do inventário de P. M.F.
A Turma considerou que, no caso, deve ser afastada a invocação da regra de que a sucessão se subordina à lei vigente à época do falecimento, de modo a serem mantidas como hígidas as disposições de última vontade do testador.
P.M.F. e M.M.M. casaram-se sob o regime de separação total de bens, fazendo-o de acordo com a legislação à época vigente por meio de pacto antenupcial lavrado em maio de 1950.
Em junho de 2001, P.M.F. lavrou testamento público, dispondo a totalidade de seu patrimônio, deixando como seu único herdeiro um sobrinho, vindo a falecer em maio de 2004. O testamenteiro nomeado requereu, em junho de 2004, a abertura da sucessão do falecido, apresentando seu testamento junto ao juízo da 5ª Vara de Órfãos do Rio de Janeiro para o devido registro, arquivamento e cumprimento, sendo sua execução ordenada por decisão datada de agosto de 2004.
Quase quatro meses depois da morte de P.M.F., sua esposa veio a falecer. Abriu-se, assim, a sucessão da mesma, em ação processada junto à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, na qual encontram-se habilitados 11 sobrinhos seus.
Assim é que, nos autos do inventário de P.M.F., o espólio de M.M.M. formulou pedido de habilitação, negado pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar o agravo de instrumento (recurso) interposto pelo espólio modificou a sentença, acolhendo o pedido.
No STJ, o espólio de P.M.F. sustentou que “jamais poderá ser considerado herdeiro necessário justamente aquele cônjuge que foi casado pelo regime da completa e absoluta separação convencional de bens”.
Segundo o ministro Fernando Gonçalves, relator para acórdão, a despeito de, via de regra, prevalecer, em matéria de direito sucessório, a lei vigente à época do falecimento, por força do disposto no artigo 1787 do Código Civil, no caso, excepcionalmente, devem ser mantidas as disposições de última vontade do testador, mesmo porque estas cumprem não só o desejo do próprio casal, como estão em consonância com o espírito da norma que estendeu proteção sucessória à pessoa do cônjuge.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Última vontade do testador prevalece sobre a lei vigente no seu falecimento. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 426. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6503/ultima-vontade-testador-prevalece-lei-vigente-seu-falecimento. Acesso em 13 out. 2009.
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