“É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”. Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

A nova súmula teve como referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do Código de Processo Civil (CPC), 175 da Lei n. 8.987/95; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (Resp 1113403-RJ), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo.

O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. O processo foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos e enviado à Comissão de Jurisprudência como sugestão para a elaboração da súmula.

 

Como citar o texto:

Sumula 407 pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 429. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6547/sumula-407-pacifica-cobranca-tarifa-agua-faixa-consumo. Acesso em 4 nov. 2009.

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