O banco Itaú deverá indenizar por danos morais e materiais um idoso que teve seu cartão magnético trocado no interior da agência bancária. Devido a falta de segurança no estabelecimento bancário, o Itaú deverá ressarcir o cliente pelos saques indevidos e pagar R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 

A.L.P alegou que, ao usar um dos caixas eletrônicos no interior de uma agência do banco Itaú, sofreu o golpe da troca de cartão magnético.

O idoso conta que só soube que tinha sido vítima de estelionato, três dias depois, quando verificou que seu cartão havia sido trocado pelo golpista, estando de posse de cartão que não era seu.

Os saques feitos pelo autor da fraude foram sucessivos e nos valores máximos permitidos ao dia. A retirada do dinheiro ocorreu em caixas eletrônicos diferentes e em cidades de outro estado.

Para o relator do recurso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, a instituição financeira tem o dever de proteger o consumidor da ocorrência de fraude cometida dentro do seu estabelecimento. Para o magistrado, os bancos, na qualidade de prestadores de serviços, possuem entre suas funções principais,a de garantir a segurança do cliente sempre que ele se encontrar em suas dependências, inclusive se estiver utilizando dos serviços contratados para o qual é remunerado.

Considerando que o Itaú é responsável pelo serviço prestado de maneira defeituosa, o mesmo terá que pagar os danos materiais no valor de R$ 2.500 corrigidos monetariamente desde o saque indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês. E deverá pagar também R$ 3 mil por danos morais, corrigidos monetariamente.

Os desembargadores Nicolau Masselli e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.

 

Como citar o texto:

Cliente indenizado por sofrer golpe dentro de agência bancária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 429. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6550/cliente-indenizado-sofrer-golpe-dentro-agencia-bancaria. Acesso em 5 nov. 2009.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.