A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência interpostos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que autorizou o funcionamento provisório de uma rádio comunitária enquanto o pedido de autorização não for examinado.
Nos embargos, além do dissídio jurisprudencial com a Segunda Turma, a Anatel sustentou que a mora da Administração Pública não autoriza que o Poder Judiciário interfira na questão para permitir o funcionamento da emissora de radiodifusão. Afirma, ainda, que a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Pinheiro Machado não requereu fixação de prazo para a solução do processo administrativo, limitando seu pedido ao direito de continuar operando até o julgamento do pedido de outorga.
Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, ressaltou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário, mas que tal intervenção não implica a substituição do legislador pelo juiz, que se limita a fixar o prazo para que a administração delibere sobre o processo administrativo.
“Entendo que a autorização estatal é obrigatória, por força de lei, não cabendo ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir omissão administrativa, permitir o funcionamento de emissora de radiodifusão, sob pena de contrariar o princípio da separação de Poderes”, destacou a relatora.
Segundo a ministra, o entendimento de que a inércia da Administração em decidir sobre pedido de autorização para funcionamento de emissora de radiodifusão dentro de um prazo razoável autoriza o Poder Judiciário a permitir o funcionamento da emissora como forma de suprir tal omissão, não deve prevalecer.
Para a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu ao encampar o entendimento de que, caso formulado pedido pela parte interessada, pode o Poder Judiciário, constatando a omissão administrativa, fixar prazo para que o órgão competente delibere sobre o requerimento de autorização de funcionamento de emissora de radiodifusão.
Como no caso em questão a emissora não formulou pedido para que o Poder Judiciário fixasse prazo para o pronunciamento da administração, a adoção de tal providência restou inviabilizada. Assim por unanimidade, a Seção acolheu os embargos para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pela emissora.
Função social
A ministra Eliana Calmon aproveitou o caso julgado para destacar a importância e o alcance social das rádios comunitárias, especialmente para as comunidades mais carentes, e cobrar do Estado, maior agilidade nos procedimentos de autorização de funcionamento.
“A competência exclusiva de um órgão não lhe outorga o direito de fazer ou não fazer a seu bel prazer. Ao contrário, impõe ao órgão o dever de prestar os serviços que lhes estão afetos, ao tempo que outorga aos destinatários do serviço o direito de exigi-los”.
Segundo a ministra, a possibilidade de estabelecer um prazo de até 60 dias para a obtenção de uma resposta para o funcionamento de rádio comunitária não significa intromissão do Poder Judiciário em atribuição do Poder Executivo. O que se pretende, ressaltou, é uma intervenção em nome do principio da eficiência e da moralidade, para que uma comunidade não tenha que aguardar uma solução por mais de cinco anos, como ocorre no caso em tela.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Judiciário não pode autorizar funcionamento de emissoras de rádio comunitária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 429. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6557/judiciario-nao-pode-autorizar-funcionamento-emissoras-radio-comunitaria. Acesso em 6 nov. 2009.
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