A saúde é direito de todos e dever do Estado. Portanto, a obrigação de providenciar internação em hospital e de fornecer de medicamentos deve ser exercida contra o Estado e não contra instituição particular. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS que extinguiu ação movida contra a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. A decisão é do dia 4/11.
O autor da ação buscou junto ao hospital internação pelo Sistema Único de Saúde, mas teve a solicitação negada em razão da falta de vagas. Em decisão liminar, o magistrado de 1º Grau determinou que a Santa Casa disponibilizasse um leito ao paciente. O hospital interpôs Agravo de Instrumento, salientando que a responsabilidade pelo tratamento e de pessoas carentes é do Estado.
O relator do recurso, Desembargador Marco Aurélio Heinz, enfatizou não há dúvidas de que a saúde é direito de todos. Salientou que o SUS, segundo a Constituição, deverá ser financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não sendo cabível a possibilidade de que o direito a receber tratamento seja exercido contra entidade particular.
“Por isso ficou assentado que é possível a concessão de tutela específica para determinar-se o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.” concluiu.
O Desembargador Francisco José Moesch e a Desembargadora Liselena Schifino Ribeiro acompanharam o voto do relator para extinguir a ação.
Proc. 70031844962
Como citar o texto:
Hospital particular não pode ser obrigado a internar gratuitamente pessoa carente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 430. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6563/hospital-particular-nao-pode-ser-obrigado-internar-gratuitamente-pessoa-carente. Acesso em 10 nov. 2009.
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