A intimação da sentença que julga procedente o pedido de exigir contas deve ser realizada ao advogado, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da parte. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de José Carlos Barbuio para ser intimado pessoalmente em ação proposta contra ele pelo Auto Posto Reação Ltda.
O auto posto ajuizou uma ação de prestação de contas alegando que contratou serviços advocatícios de Barbuio para impetrar mandado de segurança junto à Justiça Federal, visando sustar a cobrança de tributos. Com o trânsito em julgado da sentença, o posto sustentou que o advogado não repassou o valor integral dos depósitos referentes à caução prestada, motivo pelo qual pediu a prestação de contas.
No julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, posteriormente modificada por decisão que julgou procedente o pedido do posto. Não apresentadas as contas por Barbuio no prazo legal, o posto de combustíveis apresentou suas contas, as quais foram impugnadas.
Na segunda fase, o juízo de primeiro grau reconheceu a desnecessidade de intimação pessoal de Barbuio e o condenou ao pagamento de R$ 276.993,32, de acordo com as contas prestadas pelo Auto Posto Reação Ltda. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No STJ, ao votar, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, apesar de ser dividida em duas fases, a ação de prestação de contas é uma, não sendo necessária nova citação, nem intimação pessoal do recorrente quando já existe advogado habilitado para atuar no processo.
“Do disposto no artigo 915, parágrafo 2º, do CPC, verifica-se que o legislador se omitiu quanto à forma de comunicação da sentença que decide a primeira fase da ação de prestação de contas. Não há como considerar, portanto, indispensável a intimação pessoal do recorrente (Barbuio), porque a regra é que a intimação deve ser feita ao advogado da parte, salvo disposição legal que determina o contrário”, afirmou a ministra.
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Como citar o texto:
Intimação pessoal da parte, em pedido de exigir contas, é desnecessária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 432. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6593/intimacao-pessoal-parte-pedido-exigir-contas-desnecessaria. Acesso em 23 nov. 2009.
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