Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao pagamento de pensão por morte a dependentes de segurado que já perdeu essa condição.

 

Segundo o que determina a Súmula de n. 416, “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

O novo verbete se baseia em diversos precedentes tanto da própria Seção, quanto da Quinta e da Sexta Turmas, colegiados que a integram. Um deles (RESP 1110565) julgado pelo rito da Lei dos recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Nesse julgamento, os ministros definiram que os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

Como citar o texto:

Seção sumula questão da imprescindibilidade da condição de segurado para a concessão de pensão por morte. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 435. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6622/secao-sumula-questao-imprescindibilidade-condicao-segurado-concessao-pensao-morte. Acesso em 14 dez. 2009.

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