Sexta-feira, 3 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Seção sumula questão da imprescindibilidade da condição de segurado para a concessão de pensão por morte

Seção sumula questão da imprescindibilidade da condição de segurado para a concessão de pensão por morte

Súmula aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao pagamento de pensão por morte a dependentes de segurado que já perdeu essa condição.

 

Segundo o que determina a Súmula de n. 416, “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.

O novo verbete se baseia em diversos precedentes tanto da própria Seção, quanto da Quinta e da Sexta Turmas, colegiados que a integram. Um deles (RESP 1110565) julgado pelo rito da Lei dos recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Nesse julgamento, os ministros definiram que os dependentes têm direito ao benefício previdenciário de pensão por morte se o segurado, quando do seu falecimento, já preenchia os requisitos necessários para obter qualquer das aposentadorias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Como citar este conteúdo

Seção sumula questão da imprescindibilidade da condição de segurado para a concessão de pensão por morte. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 435. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6622/secao-sumula-questao-imprescindibilidade-condicao-segurado-concessao-pensao-morte. Acesso em 3 jul. 2026.

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