Sexta-feira, 3 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Prova testemunhal pode substituir laudo pericial nas causas de aumento de pena por emprego de arma de fogo

Prova testemunhal pode substituir laudo pericial nas causas de aumento de pena por emprego de arma de fogo

O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal em face da não apreensão da arma de fogo. Portanto é possível aplicar a causa especial de aumento de pena previsto no artigo 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios hábeis que comprovem o efetivo emprego da mesma para a prática do crime. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de A.P., condenado por roubo circunstanciado.

 

Ao ser perseguido e preso em flagrante por um policial, o acusado jogou a arma em um canal, impossibilitando que o objeto fosse apreendido pela polícia para ser vistoriado. Condenado pelo crime de roubo a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado e dez dias-multa, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) alegando constrangimento ilegal, “tendo em vista ser indevido o reconhecimento da causa especial de aumento do emprego de arma, pois a acusação não logrou êxito em provar que o paciente realmente portava arma, visto que nenhuma arma foi encontrada para ser periciada, tendo a acusação se baseado apenas no precário e contraditório depoimento da vítima. O simples fato de arma não ter sido recolhida é suficiente para que a causa de aumento seja afastada, pois se torna impossível aferir se o instrumento utilizado não foi uma arma de brinquedo ou uma arma quebrada ou desmuniciada”.

O TJSP negou provimento aos apelos e o defensor recorreu ao STJ com um pedido de liminar em habeas corpus para que fosse garantido ao paciente o direito de ser inserido imediatamente no regime aberto ou semiaberto, excluindo, assim, a majorante do emprego da arma de fogo para que fosse fixado o regime prisional mais benéfico ao condenado.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu parcialmente os argumentos da Defensoria. Todavia, ressaltou que a questão é controvertida na jurisprudência e doutrinas brasileiras, “ensejando, inclusive, divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ. Mas, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sessão do Tribunal Pleno do início deste ano firmou o entendimento de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no Código Penal, quando existir nos autos outras provas que levem a concluir pela efetiva utilização do objeto no crime, a ministra concedeu parcialmente o pedido apenas para que fosse aplicado regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.

“Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena. Portanto, sendo o condenado primário e de bons antecedentes, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado há de ser reformada, para adequar-se à individualização da sanção criminal”, explicou a ministra, que em relação à causa especial de aumento de pena, manteve a orientação do STF: “Cumpre salientar que, nos termos do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal, diante do desaparecimento dos vestígios, como no caso, em que não houve a apreensão da arma de fogo. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma utilizada no crime, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar que a arma foi mesmo utilizada na prática do delito”, concluiu. A decisão foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Como citar este conteúdo

Prova testemunhal pode substituir laudo pericial nas causas de aumento de pena por emprego de arma de fogo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 435. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6632/prova-testemunhal-pode-substituir-laudo-pericial-nas-causas-aumento-pena-emprego-arma-fogo. Acesso em 3 jul. 2026.

Importante

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio Boletim Jurídico. As manifestações destinam-se ao debate acadêmico, didático e profissional, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.