O Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao apelo de autor de ação que, mesmo não tendo comprovado a existência de pedido administrativo, tem direito a postular na Justiça o recebimento do seguro DPVAT.
A ré Centauro Seguradora S.A. alegou faltar interesse processual por parte do autor, uma vez que não ofereceu resistência ao pagamento, pois não recebeu o pedido de pagamento.
Em 1º Grau a ação foi extinta, sob o argumento de que a vítima de acidente de trânsito, ao não requerer à Seguradora a indenização, não pode pedir a tutela estatal.
O autor da ação recorreu ao TJ e o Desembargador Ney Wiedemann Neto, integrante da 6ª Câmara Cível do TJRS, deu provimento ao apelo: “A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT” afirmou, em decisão monocrática. “É totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ingresso de demanda judicial”, afirmou.
Para o Desembargador, caso tal ação estivesse condicionada ao pedido administrativo, ocorreria flagrante afronta à garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Com isso, o magistrado desconstituiu a sentença de 1º Grau e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo.
Proc. 70032813339
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Ação para cobrança de DPVAT pode ser ajuizada mesmo sem pedido administrativo. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 440. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6676/acao-cobranca-dpvat-pode-ser-ajuizada-mesmo-sem-pedido-administrativo. Acesso em 3 jul. 2026.
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