A comunicação ao cliente em caso de inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito prescinde de aviso de recebimento (AR). Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que isentou a Associação Comercial de São Paulo a indenizar a balconista I.M.C.S. por danos morais.
Segundo os autos, I.M.C.S. iria parcelar uma compra, em 23 de julho de 2004, quando foi surpreendida com a informação de que não seria possível, porque seu nome estava em lista de órgão de proteção ao crédito.
Em 2008, a balconista ajuizou uma ação pleiteando, por meio de antecipação de tutela, a imediata retirada de seu nome da lista acima mencionada, além de indenização por danos morais por não ter sida comunicada da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
A instituição de proteção ao crédito contra-argumentou que enviou-lhe uma correspondência informando-a, mas não seria responsável pelo recebimento da mesma, transferindo essa responsabilidade para a Empresa de Correios e Telégrafos. O juiz de 1ª Instância, em sua decisão, ordenou a retirada imediata de seu nome e negou a indenização por danos morais.
A balconista e a Associação recorreram ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Sebastião Pereira de Souza, relator, Otávio Portes e Wagner Wilson acolheu o pedido do órgão para cassar a antecipação de tutela, ou seja, a imediata retirada de seu nome. Além disso, entendeu que não é necessário o envio da correspondência com AR. Nesse sentido, o relator, em seu voto, destacou, “a postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito prescinde do aviso de recebimento (AR)”, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Como citar o texto:
Comunicação a devedor prescinde de AR. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 440. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6679/comunicacao-devedor-prescinde-ar. Acesso em 22 jan. 2010.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.