A juíza Andréa de Souza Foreaux Benfica, em cooperação na 6ª Vara de Fazenda Pública Municipal da comarca de Belo Horizonte, determinou a nomeação e posse definitiva de um candidato que realizou concurso público para o cargo de guarda municipal. A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
O candidato alegou que fez o concurso, foi aprovado e convocado a matricular-se no Curso de Formação Técnico-Profissional, iniciado em 10 de março de 2008 com término em 27 de junho de 2008. Afirmou que foi aprovado em todas as disciplinas do curso, exceto na de educação física, que não teve como concluir devido a lesão no joelho esquerdo, ocorrida em 2 de abril de 2008. Disse que não fez as provas de corrida, porém, frequentava normalmente as aulas teóricas do curso de formação e foi submetido às provas de flexão abdominal e barra, realizando-as satisfatoriamente. Questionou ainda o impedimento de ser nomeado e tomar posse, alegando que a cirurgia no joelho era simples. Por tudo isso, requereu que os pedidos fossem julgados procedentes.
Citado, o município de Belo Horizonte contestou expondo, entre outros argumentos, que a alegação do candidato sobre a lesão no joelho “não pode autorizar situação especial de ser aprovado na disciplina de educação física e no exame físico do curso sem conseguir completá-lo”. Assim, de acordo com o município, o autor não poderia receber os vencimentos correspondentes ao cargo concorrido sem sequer ser nomeado e empossado. Disse que havia indícios de que o candidato já estava lesionado no joelho esquerdo antes de fazer as aulas de educação física e que o edital, ao qual candidato se vinculou no ato da inscrição, não previa realização de novo teste físico no curso de formação, o que significaria a desclassificação do concorrente. O réu alegou ainda que eventual desrespeito às normas do edital, “de forma a privilegiar os interesses pessoais do requerente, implicaria em evidente desvio de conduta administrativa”. Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos e a manutenção da reprovação do candidato, tendo em vista sua inaptidão para exercício do cargo.
O candidato, que já tivera concedidos em parte os efeitos de tutela antecipada, teve ampliados esses efeitos, com a determinação de sua nomeação e posse, pois havia sido aprovado em nova prova de educação física.
Para a juíza, “não havia previsão (no edital) para casos em que circunstâncias alheias à vontade das partes atrapalhassem o curso normal das etapas do concurso, o que deveria ter sido previsto, eis que tais fatos são plenamente possíveis de ocorrer”.
Com base em provas processuais, a magistrada verificou que, na data da prova de corrida, o candidato não estava em plenas condições físicas, sendo que apresentou atestado médico relatando sua situação. Além disso, o município de Belo Horizonte não afirmou a inexistência da lesão do autor, apenas disse que o fato “não pode permitir aplicação diversa das regras do edital, eis que ausente previsão neste sentido”.
Assim, o entendimento da julgadora é que “a falta de previsão de possibilidade de nova prova para o caso de ocorrência de caso fortuito e força maior fere o princípio da razoabilidade, de modo que, com base em tal princípio e nos demais princípios constitucionais, é totalmente possível a realização de novo teste para o requerente”. A magistrada destacou também que a aprovação do candidato em nova prova física, realizada em razão de ordem judicial, é uma demonstração de que o problema já teria sido superado.
A juíza confirmou as tutelas anteriormente deferidas e determinou a nomeação e posse definitiva do autor como guarda municipal.
Como citar o texto:
Juíza garante posse de concursado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 447. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6754/juiza-garante-posse-concursado. Acesso em 11 mar. 2010.
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