Sexta-feira, 3 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
TJRS

Não cabe ao SUS fornecer fraldas descartáveis

Não cabe ao SUS fornecer fraldas descartáveis

A concessão de liminar para o fornecimento de fraldas descartáveis foge dos padrões de razoabilidade, considerando as atuais condições dos entes públicos. Além disso, falta ao pedido ‘receio de dano irreparável’, requisito estabelecido pelo artigo 273, inciso I, do CPC.

 

Com essa fundamentação, a 4ª Câmara Cível do TJRS suspendeu decisão obtida na Comarca de Santa Maria determinando ao Estado do Rio Grande do Sul, em caráter de antecipação de tutela, o fornecimento de fraldas descartáveis para pessoa portadora de incontinência urinária, deficiência mental severa e paraplegia não identificada sob pena de bloqueio de valores para garantir o cumprimento da medida.

No recurso ao Tribunal, o Estado sustentou a impossibilidade do pedido com base nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal de 1988 por não se tratar de pedido de medicamento e sim de “objeto para higiene pessoal, afeto à esfera da Assistência Social”.

Segundo o relator, Desembargador João Carlos Branco Cardoso, embora se admita que fraldas descartáveis possam ser importantes no atendimento ao paciente, não são de necessidade vital. “É imperioso reservar os limitados recursos públicos para os casos de fornecimento de medicamentos, concessões de exames ou realização de cirurgias realmente de urgência”, ponderou.

“O Estado precisa atender a todas as demandas sociais, lidando com orçamentos insuficientes, o que determina o estabelecimento de prioridades no atendimento e a adoção de critérios de razoabilidade capazes de proporcionar a solução do maior número de problemas que envolvam efetivo risco à vida e à saúde das pessoas”, acrescentou o relator.

O julgamento do recurso ocorreu em 31/3. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Agravo de Instrumento nº 70034531848

Como citar este conteúdo

Não cabe ao SUS fornecer fraldas descartáveis. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 453. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6801/nao-cabe-ao-sus-fornecer-fraldas-descartaveis. Acesso em 3 jul. 2026.

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