A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve condenação por danos morais a médico que perfurou esôfago de paciente durante cirurgia de obesidade para colocação de banda gástrica (técnica por meio da qual um anel é utilizado para estrangular o estômago), sendo o dispositivo introduzido por meio de videolaparoscopia. Por conta de atitude considerada imperita e negligente, o médico terá de indenizar o paciente em R$ 50 mil a título de dano moral, corrigido monetariamente. Além disso, terá de indenizar os valores equivalentes aos lucros cessantes em decorrência do afastamento do paciente de suas atividades profissionais, observando-se a média de rendimentos dos últimos 12 meses anteriores ao ato cirúrgico.

 

Caso

Durante a videolaparoscopia, o autor da ação teve o esôfago perfurado. Por essa razão, após o procedimento, passou mal, teve náuseas, vômitos e dores abdominais. Atendido pelo plantonista do hospital, foi submetido a exames que detectaram a presença de líquido no abdômen e indicaram urgência na realização de nova cirurgia. Informado do diagnóstico, o médico que fez a videolaparoscopia levou nove horas para iniciar a segunda operação, da qual o paciente saiu do bloco cirúrgico direto para a UTI, onde permaneceu entubado por cinco dias, em ventilação mecânica e ligado a aparelhos.

Em razão da persistência do quadro de febre alta (40ºC), o autor buscou a opinião de outro médico, que detectou a necessidade de realizar uma terceira intervenção cirúrgica, na qual cerca de um litro de secreção foi retirado. Para fazer essa assepsia, a barriga do paciente foi aberta e permaneceu sem sutura total de maio a janeiro, apresentado vazando de pus até que o organismo se adaptasse e fechasse o orifício. Em decorrência do dano abdominal, o paciente teve de fazer mais três cirurgias, essas para a colocação de telas em razão do surgimento de hérnias.

Apelação

Inconformado com a sentença condenatória, o médico ingressou com recurso no Tribunal de Justiça. Em suas razões, arguiu preliminarmente cerceamento de defesa. No mérito, rebateu os fundamentos da sentença, argumentando que a decisão foi fundamentada nos depoimentos de profissionais que não tiveram participação direta nos fatos que originaram a ação, tratando-se as alegações de meras especulações. Argumentou que não há comprovação nos autos de que tenha provocado perfuração do esôfago do demandante ou, ainda, que tenha agido com imprudência e negligência. Sustentou, ainda, inexistir nexo causal entre sua conduta médica e os resultados apresentados pelo demandante.

A prova produzida permite concluir que houve acerto na responsabilização do médico demandado, afirmou a relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a respeito da configuração de erro médico. São inúmeras as evidências a dar conta da imperícia e negligência do demandado, senão na execução do primeiro procedimento, no atendimento do segundo procedimento, já como pós-operatório.

A relatora ressaltou que, embora a videolaparoscopia não seja um procedimento isento de risco, os sintomas e queixas relatados pelo demandante, em pós-operatório, foram considerados como anormalidade de sintomas pertinentes ao pós-operatório, o que é reprovável. Faltou cautela ao médico demandado, que tinha obrigação de acompanhar o quadro pós-operatório e ignorou as reclamações do paciente.

Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Mário Crespo Brum.

Apelação Cível nº 70035444546

 

Como citar o texto:

Condenação de médico por imperícia e negligência em cirurgia de redução de estômago. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 8, nº 460. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6893/condenacao-medico-impericia-negligencia-cirurgia-reducao-estomago. Acesso em 9 jun. 2010.

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