A alienação de bens por devedor somente é caracterizada como fraude à execução quando ocorrida após o registro de penhora ou diante de prova da má-fé do comprador. Baseado nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a 19ª Câmara Cível do TJRS indeferiu Agravo de Instrumento.
O autor da ação sustentou que a devedora vendeu um veículo enquanto pendia execução contra ela, restando patrimônio insuficiente para arcar com a dívida integralmente.
O relator do Agravo, Desembargador Güinther Spode, salientou que anteriormente a situação narrada poderia ser considerada fraude. No entanto, com a Súmula nº 375 (STJ), não tendo sido efetuado o registro da penhora, para fins de declaração da fraude à execução era indispensável à parte ora agravante demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, prova que não foi produzida.
Dessa forma votou pelo indeferimento do Agravo, sendo acompanhado pelo Desembargador José Francisco Pellegrini e pela Desembargadora Mylene Maria Michel. A decisão é do dia 15/6.
Agravo de Instrumento nº 70033891516 (Comarca de Caxias do Sul)
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Alienação de bens durante processo execução não caracteriza fraude sem registro de penhora ou prova de má-fé. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 462. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/6920/alienacao-bens-durante-processo-execucao-nao-caracteriza-fraude-sem-registro-penhora-ou-prova-ma-fe. Acesso em 3 jul. 2026.
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