Empresa privada que recebeu recursos públicos de forma irregular não precisa, obrigatoriamente, figurar no polo passivo de ação de improbidade administrativa. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com esse entendimento, a Turma deu provimento a um recurso do Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Depois que a Justiça de primeiro grau reconheceu a improbidade e condenou os agentes públicos a ressarcirem o erário, os magistrados de segundo grau anularam a sentença e determinaram o retorno do processo para citação das empresas envolvidas na irregularidade e seus representantes legais. Para o TRF1, a participação dessas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da ação era obrigatória.
O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamim, ressaltou que a Lei n. 8.429/1992, chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), não prevê a formação de litisconsorte necessário entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários. Os terceiros privados que se beneficiam ou participam do ato ímprobo estão sujeitos às regras da lei, mas não há qualquer imposição para que participem da ação de improbidade, que tem como foco a conduta de agente público.
O ministro Benjamim registrou que a recíproca não é verdadeira. É possível o ajuizamento de ação civil pública comum para obter o ressarcimento ao erário. Porém, para que particulares sejam responsabilizados pela LIA, é necessário que um agente público responsável pelo ato questionado figure no polo passivo da ação.
O caso
O recurso julgado refere-se a uma ação civil pública por improbidade administrativa contra uma servidora e um ex-coordenador geral da Fundação Nacional de Saúde no Pará. Eles foram condenados em primeiro grau por realizar, em 1998, pagamentos indevidos às empresas Timbira Serviços Gerais e Timbira Serviços de Vigilância, com base em contratos fraudulentos e sem a efetiva contraprestação. Os servidores e o gerente responsável pelas empresas foram condenados a ressarcir, solidariamente, R$ 39 mil aos cofres públicos. Também foi determinada a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de contratar com o poder público.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Empresa privada não é parte necessária em ação de improbidade administrativa. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 9, nº 476. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/7037/empresa-privada-nao-parte-necessaria-acao-improbidade-administrativa. Acesso em 27 set. 2010.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.